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terça-feira, 31 de agosto de 2010

O Foral de Sintra por D. Afonso Henriques - Sintra, 1154

© Pesquisa e texto: O Caminheiro de Sintra
Imagens: Arquivo do Caminheiro de Sintra
Tradução: Francisco Costa in O Foral de Sintra (edição de 1976) com adaptações por parte do Caminheiro de Sintra


  Em 1154, D. Afonso Henriques através do Foral de Sintra doou trinta propriedades nos arredores de Lisboa, a moradores do Castelo de Sintra - que à altura muito provavelmente teria uma configuração diferente, muito mais ampla e talvez até abrangendo o Paço Real de Sintra - para que esses pudessem ter mais prosperidade e fazer crescer Sintra desse modo.

  O Foral de Sintra engloba as principais leis que se deveriam fazer cumprir, dando ao mesmo tempo a liberdade necessária para que cristãos, mouros, e moçárabes, pudessem conviver num clima de paz, fazendo crescer Sintra.

  Abaixo, inicialmente o Foral de Sintra no seu original em latim medieval, sendo seguido da tradução para português:

Sintria 1154

1. In nomine patris et filii et spiritus sancti amen. Placuit mihi alfonso portugalensis Regi comitis henrici et regina tarasie filio magnis quoque regis aldefonso nepoti et uxori mee Regine Mahalde Comitis amedeu filie vobis qui in sintrie habitatis maioribus sive minoribus cujuscum que ordinis sitis kartam facere firmitudinis vobis et filiis vestris atque progenis de jure estabelitate atque servicio.

2. In primis damus vobis XXX casales cum suis hereditatibus in ulixbona XXX populat oribus qui in presenti illud castellum populatis ut habeatis illos tam vos quam filii vestri hereditario jure et non faciatis de illis ali quod forum in ulixbona nisi in vestro castello. Si vero placuerit vobis mitere homines in ilis casalibus nullum forum faciant nisi vobis dominis casallium et si habueritis vel emeritis hereditatem in aliqua terra Regis habeatis illam per forum sintrie.

3. Hec igitur sunt qui pertinent ad vestrum forum. Nunquam itaque faciatis nobis senaram.

4. Pro homicidio rausso et estercure in hore positio Xem morabitinos harum rerum opertor tribuat medium Regi medium domini intencionis.

5. Et sifecerit homicidium per occasionem qui bonios homines ilum videant / vel pectet que si impos uerint et rausum vel / pectet nisi per exquiricionem bonorum hominum.

6. Qui domum ali cujus disruper it LXª solidos pectet medium regi medium domini intencionis.

7. Si disruptor aliis duobus aut plus se comitantibus fecerit sim autem minus vel (sic) et in nulla calupnia recipiantur illi qui castellum judica verint.

8. Siquis alicui vulnera lancia gladio aut cutello intulerit V morabitinos pectet medium regi medium domini intencionis.

9. Qui arma in oppido insane extraserit perdat illa et si lix sub fideijussoribus comissa fuerit per forum sintrie non sedeat de helmo nec de lorica ni si de escuto et de porrina.

10. Et non veniat ibi homo de aliqua terra et qualis dederit ipso recado tale dent illi allio pro igualia sit cautum illius aut fiadoria I solidum si fuerit juncta aut distributa et non sedeat prova facta nec infiada si non plus de morabitino et pro morabitino nichil.

11. De allis percussionibus factis manu calce petra et palo et aliis intencionibus nulla sit calupnia excepto supraditis.

12. Agricole pedites qui uno bove laboraverit I sestarium inter triticum et secundam cibariam tribuat si duobus aut quam pluribus laboraverit Im quartarium inter triticum et secundam cibariam dent per alqueire de azougui.

13. Et Im puzal vini a V quinalibus et supra de alio labore nichil.

14. Homo qui cum boves labora verit non faciat alium forum de alia ganantia qui ganaverit.

15. Venator si cervum aut cervam hujusmo di venat um laqueis sive meteriis ceperit medium lumbi tribuat. De porco unam costam siquis inquisitor conelios fuerit semel in anno tres conelios cum suas pelles tribuat siquis inquisitor mellis fuerit semel in anno I medium alqueire ipsius mellis tribuet.

16. Zapateiro I solidum faber ferret I cavallum mercator sive pelitario I solidum.

17. Ceguu qui fuerit sabido de sua muliere bona per exquiricione de bonos homines pectet I morabitinum.

18. Homo manio qui non habuerit filios quando morierit dent suum habere ad suos parentes et pro sua anima.

19. Si furtum super aliquem inventum fuerit dominus peccunie in duplum accipiat peccuniam et Regio principi septem partes.

20. Si homo vel mulier occiderit suum corpus nichil pectet sed accipiant suum habere parentes ejus.

21. Si aliquis ibi comorancium ab uno anno vendat suam hereditatem ad suum vicinum.

22. Homo qui non habuerit boves et cum alienos de aliqua terra laboraverit in sua hereditate faciat forum sui vicini.

23. Mercator sintrie non det portadigo in tota terra Regis si aliquis vendiderit aut emerit.

24. Si fuerit cum mandato de concilio vel de rancura ad Regem habet suam racionem in curiam regis.

25. Milites semel in anno in regis exercitu militent pro sua ganancia et non accipiat Rege de illos nichil Et si noluerint vel non potuerint in fossado ambulare nichil pectet et in appelido contra chritianos tantum exeant ut eadem die ad domum redire possint contra paganos autem prout melius potuerint.

26. Siquis habere potuerint subditos in castello vel extra municionibus in sua hereditate domum habitantes non faciant forum nisi ad dominum hereditatis.

27. Militum siquis obierit et uxorem reliquierit quamdiu fuerit vidua stet in honore militis.

28. Et similes perdiderit equm stet honoratus usque ad annos V post si non potuerit aut noluerit habere equum faciat morem peditis.

29. Peditum autem siquis habere potuerit equm stet in honore militum.

30. Filii militum aut peditum quamdiu in hereditate patris se potuerint continere mortuo aut vivente patre unus pro omnibus unum forum faciant.

31. Siquis cum hominibus aliis in locis habitantibus intencionem habuerit et in concilio directum petierit et non impetraverit et pignus acceperit quamvis postea ab intencionam convictus sit pignus absque duplo redat.

32. Siquis habuerit intencionem vel concilium taliaverit cum homines de fora det directum juxta aquas currentes de suo castello judices qui intencionem judicaverint sedeant per medium.

33. Siquis ad concilium venire neglexerit ad faciendum directum de hoc quod sibi objecerint saiom eat ad pignorandum et pignus accipiat sed nunquam domum sigillet.

34. Si judicem vel saiom pro sua intencione et non pro intencione principis percussus aut vulneratus fuerit sit tanta calumpnia illius quanto de alio aliquo si judicem percussus fuerit principis II solidos pectet pro saiom I solidum pro intencionem Regis.

35. Judicem et saiom sit ex naturalibus et intret et exeat per manum concilii et nunquam judicem neque saiom de alia terra super vos veniat.

36. Judicem accipiat sua decima de tota calumpnia partem principis saiom accipiat aliam decimam de parte judicis.

37. Homo qui inprimar et alium percusserit accipiat Xcem barancadas et ponat dexteram manum in terra et postea faciat directum ad illum qui percusserit per suum forum.

38. Milites si viderint inimicos Regis paganos vel christianos qui male volunt facere veniant cum mandato in ulixbona et plus longe non et pro alia intencione non faciant alium mandatum neque pedites neque milites.

39. Milites aut pedites qui in aliena terra ambulaverint sint cautati et non ponant in ilis manum pro male facere pro nulla intencionem et si jam illum prendiderint aut dequm suum in terra jactaverit C solidos pectent et postea quantum demandaverint tantum in duplum componant aut si aliquis illi male fecerint sive de habere quomodo de alia intencione tota in duplo componat.

40. Homo qui fuerit firidore et non se inde voluerit emendare usque tres vices per manum Concilli aut cusculator fuerit et non se voluerit emendare per forum sintrie domum suum destructum sit.

41. Per forum sintrie sex homines debent jurare pro homicidio pro aliquod quoque juramento tres homines et nunquam plus nisi pro homicidio.

42. Milites sintrie castello debent testimoniare cum omnes milites terre Regis exceptis Regem pedites similiter.

43. Milites sintrie qui bene serviverint suum alcaide recipiant de illo I donum bonum semel in anno.

44. Homo qui voluerit acciperit (sic) mulierem per mandatum de suos parents det ei in dote sua Iª fustam et I zapatas et Iª cintam et Iª pelle et Iº manto et Lª solidos in fiadoria pro benedicione sed si potea penituerit quanto dederit tantum perdat et ipsam fiadoriam pectet. Et si mulier penituerit aut noluerit aut parentes ejus quantum de eo acceperit sed postea suam fiadoriam.

45. Homicida et refuga qui ibi confugerint retineantur servus similiter exceptis si fuerit de rege.

46. Clerici habeant more militum. Clericus sit naturalis et pro forum sintrie non perdat suam ecclesiam sed habeat illam pro hereditate nis i feceri talia facinora pro quibus debet et amit tere ordines pro nullo homine neque per regem neque per episcopum.

47. Sed nos moratores supradicti castelli pro isto bono foro quod nobis rex noster et uxor ejus dant promittimus illis fidelle sempre obsequium et contra homines eorum inimicos ponamus corporae habere

48. Et si tempus venerit quod illas ravaldes sintrie Rex voluerit populare singulos casales cum suis hereditatibus accipiant illi qui castelum moraverint.

49. Clericus sintrie debent servire suo episcopo et habeat racionem in domum episcopi. Episcopus de ad illum semel in anno I donum bonum.

50. Era Mª Cª LXª IIª Vª idus januarii.

51. Ego alfonsus gratia dei rex Portugalensis simul cum uxore mea Regina mahalda roboro + et confir ++ mo + istam kartam. Et siquis venerit vel venerimus qui hoc factum irrumpere voluerit pariat quingentos aureos et cum belzebub sit excomunicatus.

52. Sint autem termini ejus terra pro laborare et pro plantare sedeat Almesquez aquas discurrentes et ad outeiros et quomodo dividat per viam publicam qui vadit sub caprillis usque ad montem aquas vertentes ad outeiros et quomodo dividat per chilaios usque ad flumen galamar et si plus crescerent gentes crescant ad illos hereditatem per placere Regis.

53. Dapifer Curie fernandus captivus test. Pelagius zapata consalvus de saussa Petrus fernandiz donnus valascus gunsalvus rodriguiz menendus monis laurencius venegas sancius muniz Egeas archidiacunus eclesie ulixbon. Confirmo hoc factum signifer petrus pelagii princeps ulixb. Alfonsus menendi conf. Princeps colimbrie rodrigus pelagii, princeps santaranensis Johanes Ramiriz conf. Magister albertus notarius regis scripsit. – Alfonsus Rex Portugalensis – Regina Mahalda – Magister Albertus.

Os selos de D. Afonso Henriques, de D. Mafalda, e de Mestre Alberto,
os mesmos utilizados no Foral de Sintra

Sintra, 1154

1. Em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo. Amen. Aprouve-me, a mim Afonso, Rei dos Portugueses, filho do Conde Henrique e da Rainha Teresa e neto do Rei Afonso o Grande, e à minha mulher, Rainha Mafalda, filha do Conde Amadeu, dar-vos, a vós que habitais em Sintra, da classe superior ou da inferior e de qualquer ordem que sejais, e a vossos filhos e descendentes, carta irrevogável, de direito, estabilidade e serviço.

2. Em primeiro lugar, damo-vos trinta casais com suas fazendas em Lisboa, a vós trinta povoadores que ao presente povoais aquele castelo, a fim de que os tenhais, tanto vós como vossos filhos, por direito hereditário, e por eles não pagareis qualquer tributo em Lisboa, mas apenas no vosso castelo. E se vos aprouver pôr trabalhadores nesses casais, não pagarão eles tributo algum a não ser a vós donos dos casais; e se tiverdes ou comprardes alguma herdade em qualquer terra do rei, tê-la-eis pelo foro de Sintra.

3. Nunca nos dareis parte em qualquer seara.

4. Por homicídio, violação de mulher e esterco posto na boca, pague o que tais crimes cometer 10 morabitinos, metade para o rei, metade para o queixoso.

5. Mas se cometer homicídio em ocasião que homens bons o vejam, / ou pague o que lhe seria imosto por crime de violação ou / pague exclusivamente o que for arbitrado pelos homens bons.

6. Quem assaltar a casa alheia pague 60 soldos, metade para o rei e metade para o queixoso.

7. Se o salteador, porém, se apresentar com dois ou mais vizinhos que fiquem por ele (comitantibus), mas nunca menos, os que a administrem a vila (illi qui castellum judicaverint) não terão parte em qualquer multa.

8. Quem ferir outra pessoa com lança, espada ou faca, pague cinco morabitinos, metade para o rei e metade para o queixoso.

9. Quem se servir de armas sem razão dentro da vila, perda-as; mas se a questão for admitida sob fiança, não se julgue o pleito pelo foro de Sintra no que respeita ao elmo e à loriga, mas apenas quanto ao escudo e à clava.

10. E não entre cá homem de outra terra: tal o recado que mande, tal lho mandem a ele, igual por igual; e seja a sua caução ou fiança de 1 soldo, se houver junta ou destrinça; mas só se realizará prova testemunhal ou se remeterá a questão a juízo por valor superior a 1 morabitino e abaixo de 1 morabitino nada se faça.

11. Quanto às demais agressões, feitas à mão, a pontapé, à pedrada e à paulada e ainda em outras queixas apresentadas, não se pague qualquer multa além das acima referidas.

12. Os agricultores peões que lavrarem com um só boi paguem um sexto de trigo e de cevada, e se lavrarem com dois ou mais entreguem um quarto, entre trigo e cevada, por alqueire do mercado.

13. E paguem um puçal de vinho a tirar de cinco quinais; e por qualquer outro trabalho (labore) nada paguem.

14. Quem lavrar com bois, não pague tributo por qualquer outro ganho que ganhar.

15. O caçador que apanhar cervo ou cerva, ou caça no género, com laçou ou armadilha, entregue meio lombo; se for porco, uma costa. O batedor de coelhos entregue uma vez por ano, três coelhos com suas peles. O colhedor de mel selvagem entregue, uma vez por ano, meio alqueire do que tiver colhido.

16. Paguem por ano: o sapateiro 1 soldo, o ferreiro ferre um cavalo, o mercador e o peleiro 1 soldo cada.

17. Aquele que viver amantizado com mulher séria, segundo verificação e julgamento dos homens bons, pague 1 morabitino.

18. Quando o homem maninho morra sem filhos, devem [os do concelho] entregar os seus haveres aos seus parentes e para bem da sua alma.

19. Se, porém, alguém for condenado por furto, o dono dos bens recebê-los-á a dobrar, sendo a sétima parte para o príncipe régio.

20. Quando morra qualquer homem ou mulher, nada pague a sua família e recebam todos os seus bens os seus parentes.

21. Quem quer que viva no concelho [Sintra] há mais de um ano poderá vender os seus bens de herdade a qualquer vizinho.

22. Quem não tiver bois e lavrar na sua herdade com bois alheios de outro lugar pague foro somente ao seu vizinho.

23. O mercador de Sintra não pagará portagem em toda a terra do rei, quer vá vender quer comprar.

24. Se alguém levar mandado do concelho [Sintra] ou for apresentar queixa ao rei seja alimentado no paço real.

25. Os cavaleiros devem combater uma vez por ano no exército do rei, para terem o seu estipêndio; mas o rei nada receberá deles. Se não quiserem ou não puderem sair em fossado, nada paguem. No apelido contra cristãos, saiam por maneira que possam regressar a casa no mesmo dia; porém, contra pagãos, farão tudo quanto puderem.

26. Quando alguém puder ter servidores, no castelo ou fora das muralhas, em herdade sua e habitando em sua casa, o tributo só lhe será pago a ele, dono da herdade.

27. Quando um cavaleiro morra deixando mulher, fique ela na condição de cavaleiro, enquanto se mantiver viúva.

28. Se o cavaleiro perder o seu cavalo, continue na sua classe durante cinco anos; depois, se não quiser ou não puder ter cavalo, passe à classe de peão.

29. Entretanto, se algum dos peões puder adquirir cavalo passe à classe de cavaleiro.

30. Os filhos de cavaleiro ou peão, enquanto se mantiverem na herdade do pai, morto ou vivo, sejam solidários: um por todos no cumprimento das obrigações comuns.

31. Se alguém tiver contenda com habitantes de outros lugares e, tendo pedido justiça ao tribunal, se apoderar de qualquer penhor sem o ter requerido, restitua o penhor a dobrar, embora depois venha a ser condenado.

32. Se qualquer indivíduo tiver lide (intencionem) com homens de fora, ou acordar julgamento com eles, verifique-se este junto às águas correntes do seu castelo, sendo os juízes que julgarem a contenda (intencionem) metade de uma parte e metade de outra.

33. Se alguém não comparecer no tribunal para responder à acusação que lhe façam, o saião irá penhorá-lo e tomar conta do penhor, mas nunca deverá selar-lhe a casa.

34. Se o juiz ou o saião for espancado ou ferido em questão pessoal e não em serviço do príncipe, a multa, nesse caso, será igual à de qualquer outro. Se o juiz for ferido em serviço do príncipe, reverterão dois soldos para o saião e um soldo para o rei.

35. O juiz e o saião serão escolhidos de entre os naturais, entrando e saindo por mão do conselho; e nunca vos será imposto juiz nem saião de outra terra.

36. O juiz receberá a décima parte do príncipe em toda e qualquer multa e o saião receberá a décima parte do juiz.

37. Quem ferir ou espancar outra pessoa receberá dez varadas e porá a mão por terra; e a seguir dará satisfação judicial àquele que agrediu, segundo o seu foro.

38. Os cavaleiro que avistem inimigos do rei, pagãos ou cristãos, dispostos a fazer mal, devem ir com mandato a Lisboa, mas não mais longe; e por outro motivo nem peões nem cavaleiros executem mandato.

39. Os militares ou peões que saírem para terra alheia serão coutados, e ninguém lhes lance mão para lhes fazer mal, seja qual for a causa; e quem os prender ou derrubar do cavalo pagará cem soldos e depois indemnizá-los-á com o dobro do que eles pedirem na demanda. E se os prejudicar nos seus haveres, indemnizá-los-á com o dobro, como nas demais causas.

40. Aquele que brigar com armas (homo firidore) e, tendo ido a tribunal não se emendar ao fim de três vezes, e bem assim o libertino (cusculator) que não se queira emendar segundo o foro de Sintra, terão as casas derribadas.

41. No foro de Sintra haverá seis juízes no julgamento do homicídio; em qualquer outro julgamento bastarão três homens; e nunca haverá mais do que no julgamento de homicídio.

42. Os cavaleiros de Sintra devem testemunhar no castelo como quaisquer cavaleiros do território do rei, do mesmo modo os peões (pedites similiter).

43. Os cavaleiros de Sintra que prestarem bom serviço ao seu alcaide receberão dele uma boa dádiva uma vez por ano.

44. O homem que quiser receber mulher com autorização de seus parentes (per mandatum de suos parentes) dê-lhe como dote seu uma saia, um par de sapatos, uma cinta, e ainda 50 soldos como garantia de futura bênção. Mas se depois se arrepender, perca tudo quanto deu, incluindo a garantia paga. E se a mulher, por si ou por seus parentes, se arrepender ou recusar, restitua tudo quanto recebeu, e depois a garantia em dinheiro.

45. O homicida e o foragido que se refugiarem no concelho serão admitidos, e do mesmo modo o servo, salvo se for do rei.

46. Os clérigos terão condição de cavaleiros. O clérigo será natural [morador arreigado] e, pelo foro de Sintra, nunca perderá a sua igreja; tê-la-á por direito hereditário e só a perderá por delitos que o obriguem a depor as ordens, mas nunca pelo poder de qualquer pessoa, nem do rei nem do bispo.

47. E nós, moradores do sobredito castelo, por este bom foro que o nosso rei e sua mulher nos concederam, prometemos-lhes fiel obediência para sempre, e contra os seus inimigos empenharemos as nossas pessoas e bens.

48. E se vier tempo em que o rei se decida a povoar os referidos arrabaldes, aqueles que então morarem no castelo receberão cada um seu casal com suas herdades.

49. Os clérigos de Sintra devem servir o seu bispo e terão alimento em casa dele. E o bispo dar-lhes-á uma boa dádiva uma vez por ano.

50. Era Mª Cª LX’ª II [nota: Segundo Alexandre Herculano, o X aspado (X') significava XXXX. Equivalendo a Era Hispânica a menos trinta e oito anos, temos então que 1192 é aos olhos de hoje, 1154 d.C].

51. Eu, Afonso, por graça de Deus rei portugalense, junto com minha mulher rainha Mafalda. Corroboro + e confirmo + esta carta. E se alguém, inclusive nós próprios, quiser desfazer este contrato, indemnize (pariat) com 500 áureos e com Satanás seja excomungado.

52. Sejam, pois, os limites desse território (ejus terre), para lavrar e plantar: desde Almosquer, pela vertente vai pelos outeiros, servindo de limite o caminho público que passa em Cabriz até ao monte e que dessa vertente vai pelos outeiros até ao limite de Cheleiros de onde segue até ao rio em Galamares. E se mais crescerem os habitantes (gentes), cresçam para eles os herdamentos, conforme aprouver ao rei.

53. Testemunhas: dapífero da cúria Fernandes Captivus, Pelagius Zapata, Gunsalvus de Saussa, Petrus Fernandiz, Dominicus Valascus, Gunsalvus Rodriguiz, Menendus Moniz, Laurencius Venegas, Sancius Moniz Egeas, arcediago da Igreja de Lisboa. – Confirmo este contrato: signífero Petrus Pelagii. Príncipe de Lisboa, Alfonsus Menendi, confirmo. Príncipe de Coimbra, Ropdrigus Pelagii, príncipe de Santarém, Johannes Ramiriz, confirmo. Mestre Alberto, notário do rei, escreveu. – Seguem-se os sinais de Alfonsus, rei portugalense, rainha Mafalda e mestre Alberto.

Os selos de D. Afonso Henriques, D. Mafalda, e de Mestre Alberto,
os mesmos utilizados no Foral de Sintra
© O Caminheiro de Sintra